Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 447

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção VII - DA SESSÃO DO JULGAMENTO E DA SENTENÇA (Ir para)
  • Certidões nos autos
Art. 447

- O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.

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