Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 284

Livro I - (Ir para)

Título XIV - (Ir para)

Capítulo Único - DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)
  • Cumprimento da precatória
Art. 284

- A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o [cumpra-se] e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

§ 1º - Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

§ 2º - Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

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