Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 471

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO «HABEAS CORPUS» (Ir para)
  • Petição. Requisitos
Art. 471

- A petição de [habeas corpus] conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Parágrafo único - O pedido de [habeas corpus] pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.

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