CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 175
  • Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175

- A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Parágrafo único - Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.