CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 594
Capítulo II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE(Ir para)
  • Carta de guia
Art. 594

- Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser preso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.