Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 184

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS OU PESSOAS (Ir para)
Seção I - DA BUSCA (Ir para)
  • Busca no curso do processo ou do inquérito
Art. 184

- A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

Parágrafo único - A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

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