Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 460

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 460

- (Revogado pela Lei 8.236, de 20/09/91).

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente
Art. 460 - Vinte e quatro horas após a verificação da ausência de praça, graduado, sargento, suboficial ou praça especial, o comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observância das formalidades previstas no art. 456 e do disposto no § 2º do mesmo artigo.
Decorrência de prazo
§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, será enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
Lavratura do termo de deserção
§ 2º - Recebidos esses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o termo de deserção, no qual se mencionarão todas as circunstâncias do fato. O termo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo
§ 3º - Comprovada, assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o termo de deserção.]

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