CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 664
  • Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados
Art. 664

- Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.