CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 39
  • Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39

- A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.