Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 302

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Tempo e lugar do interrogatório
Art. 302

- O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.

Parágrafo único - A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou for preso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

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