CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 151
  • Prazo para a prova da alegação
Art. 151

- Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.