Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 478

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO «HABEAS CORPUS» (Ir para)
  • Forma da decisão
Art. 478

- As decisões do Tribunal sobre [habeas corpus] serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.

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