CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 267
  • Cessação da menagem
Art. 267

- A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

Parágrafo único - Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.