CPPM - Código de Processo Penal Militar
- Cessação da menagem
- A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único - Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.