CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 289
  • Agregação de oficial processado
Art. 289

- Estando solto, o oficial sob processo será agregado em unidade, força ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.