CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 260
  • Execução da prisão preventiva
Art. 260

- A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.