CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 139
  • Argüição de suspeição de perito e intérprete
Art. 139

- Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra [c], e 318.