Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 145

Livro I - (Ir para)

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Ir para)
  • Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
Art. 145

- Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

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