CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 335
  • Casos de morte violenta
Art. 335

- Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.