CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 117
  • Audiência do procurador-geral e decisão
Art. 117

- Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.