Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 651

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
  • Requerimentos e requisitos
Art. 651

- A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País.

Parágrafo único - Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

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