CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 633
  • Novo livramento. Soma do tempo de infrações
Art. 633

- Se o livramento for revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto, sendo permitida, para a concessão do novo livramento, a soma do tempo das duas penas.