CPPM - Código de Processo Penal Militar
Capítulo V - DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO(Ir para)
- Lugar de serviço
- Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.