Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 677

Livro V - (Ir para)

Título Único - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO (Ir para)
  • Recebimento da denúncia e citação
Art. 677

- Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro desse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único - O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

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