CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 676
  • Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras
Art. 676

- Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

e) a indicação de duas a quatro testemunhas.

Parágrafo único - Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.