CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 135
  • Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
Art. 135

- No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

Parágrafo único - Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.