CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 244
  • Sujeição a flagrante delito
Art. 244

- Considera-se em flagrante delito aquele que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Parágrafo único - Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.