CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 130
  • Motivação do despacho
Art. 130

- O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Parágrafo único - Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.