Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 366

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA ACAREAÇÃO (Ir para)
  • Pontos de divergência
Art. 366

- A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.

§ 1º - Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.

§ 2º - As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.

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