CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 445
  • Intimação de sentença condenatória
Art. 445

- A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

c) ao defensor constituído pelo réu.