CPPM - Código de Processo Penal Militar
- Intimação de sentença condenatória
- A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
c) ao defensor constituído pelo réu.