Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 477

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO «HABEAS CORPUS» (Ir para)
  • Renovação do processo
Art. 477

- Se o [habeas corpus] for concedido em virtude de nulidade do processo, será este renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.

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