CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 25
  • Instauração de novo inquérito
Art. 25

- O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

§ 1º - Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra [c].

§ 2º - O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.