CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 88
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO(Ir para)
  • Lugar da infração
Art. 88

- A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.