Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 45

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título II - DO CRIME (Ir para)
  • Excesso culposo
Art. 45

- O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

Parágrafo único - Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

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