CPPM - Código de Processo Penal Militar
- Precatória
- Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe for aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.
Parágrafo único - Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.