Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 140

Livro I - (Ir para)

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO (Ir para)
  • Decisão do plano irrecorrível
Art. 140

- A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

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