Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 158

Livro I - (Ir para)

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo II - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (Ir para)
  • Não sustentação do processo e caso excepcional
Art. 158

- A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

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