Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 36

Livro I - (Ir para)

Título VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES (Ir para)
Seção I - DO JUIZ (Ir para)
  • Função do juiz
Art. 36

- O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar.

§ 1º - Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

§ 2º - No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

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