Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 114

Livro I - (Ir para)

Título X - (Ir para)

Capítulo Único - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Órgão suscitado
Art. 114

- O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Parágrafo único - O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.

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