Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 201

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS (Ir para)
Seção I - DO SEQÜESTRO (Ir para)
  • Fases da sua determinação
Art. 201

- A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

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