CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 201
  • Fases da sua determinação
Art. 201

- A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.