Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 695

Livro V - (Ir para)

Título Único - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo II - DOS RECURSOS (Ir para)
  • Prazo para a apelação
Art. 695

- A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

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