CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 314
Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES(Ir para)
  • Objeto da perícia
Art. 314

- A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.