CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 132
  • Reconhecimento da suspeição alegada
Art. 132

- Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.