CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 263
Capítulo V - DA MENAGEM(Ir para)
  • Competência e requisitos para a concessão
Art. 263

- A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.