CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 297
  • Avaliação de prova
Art. 297

- O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.