Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 395

- As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 01/08/2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF 81, de 27/12/1996.

Parágrafo acrescentado pela pela Instrução Normativa SRF 1.175, de 22/07/2011.


Art. 396

- No documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo [identificador[, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - [código de pagamento[, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

III - [competência[, com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

IV - [valor do INSS], que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

V - [valor de outras entidades], que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;

VI - [atualização monetária, juros e multa[, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;

VII - [total[, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397.


Art. 397

- É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos seguradoscontribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo [competência[ do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando- se:

I - 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro emarço;

II - 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º - A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15(quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º - A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a [competência treze[ e o ano a que se referir, ressalvado o caso previsto no parágrafo único do art. 82.

§ 6º - O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e no art. 330 do RPS.

§ 7º - Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

§ 8º - Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.


Art. 398

- É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [Art. 398 - É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da RFB.]

§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

[Caput] do § 1º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:]

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

§ 4º - Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 1º).

Art. 399

- As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Parágrafo único - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 9.430, de 27/12/1996.


Art. 400

- O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço , efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em GPS, à RFB.


Art. 401

- As contribuições sociais devidas à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994, estão sujeitas a atualização monetária.

§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§ 2º - Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei 8.177, de 01/03/1991);

III - de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54 da Lei 8.383, de 30/12/1991);

IV - de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei 8.981, de 20/01/1995).


Art. 402

- Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: 1% (um por cento), conforme o disposto no art. 161 da Lei 5.172/1966 (CTN) e no art. 82 da Lei 3.807/1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei 8.177, de 01/03/1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: 1% (um por cento) conforme o disposto no art. 54 da Lei 8.383, de 30/12/1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: 1% (um por cento) conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995;

e) de janeiro de 1997 a 2 de dezembro de 2008: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o disposto no art. 30 da Lei 10.522, de 19/07/2002, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.542, de 18/12/1996, e reedições até a Medida Provisória nº 2.176-79, de 23/08/2001, combinado com o art. 34 da Lei 8.212/1991;

f) a partir de 3/12/2008: Selic, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, combinado com o art. 35 da Lei 8.212/1991;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% (um por cento) no mês de vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e art. 34 da Lei 8.212/1991;

b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e no art. 34 da Lei 8.212/1991;

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3/12/2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, combinado com o art. 35 da Lei 8.212/1991.

Parágrafo único - Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).


Art. 403

- As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidos no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Parágrafo único - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no caput, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.]


Art. 404

- Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei 11.101/2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298.


Art. 405

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 405 - O documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB é a CND.
§ 1º - Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.
§ 2º - A CND, a CPD-EN e a Certidão Positiva de Débito (CPD) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.]


Art. 406

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 406 - A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º; (Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;]
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;
II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 370, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.
§ 1º - O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 166, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.
§ 2º - O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea [a] do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.
§ 3º - Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 4º - Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e às devidas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 5º - No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro, que atenda as condições previstas nas alíneas [a] a [d] do inciso I do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão-de-obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão-de-obra, a CND será liberada após a regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.
§ 7º - A comprovação da regularidade relativa às contribuições previdenciárias para o RGPS pelas empresas em geral, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser exigida na licitação, no momento da contratação e em cada pagamento, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666/1993. (Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 7º).).]

Referências ao art. 406
Art. 407

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 407 - A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
III - na averbação, prevista no inciso II do art. 406, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;
IV - na transação imobiliária referida na alínea [b] do inciso I do art. 406, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 406;
VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei 11.101/2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
X - na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei 11.795, de 8/10/2008.
XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (acrescenta o inc. XI).
XII - na averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977, de 7/07/2009. (Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. XII).).
Parágrafo único - A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de construção civil.]


Art. 408

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 408 - O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.]


Art. 409

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 409 - A CND de que trata o caput do art. 405 será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na Internet, no endereço


Art. 410

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 410 - As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
I - em qualquer unidade de atendimento da RFB;
II - pela Internet, no endereço .
Parágrafo único - O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 415.]


Art. 411

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 411 - Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:
I - houve a entrega da GFIP;
II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.
§ 1º - As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 2º - A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§ 3º - Inexistindo restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB.
§ 4º - Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial. (Instrução Normativa RFB 1.027, de 22/04/2010 (Nova redação ao § 4º).).
Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período decadencial.]
§ 5º - As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso III do caput do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas. (Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.]
§ 6º - Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva, responsabilidade perante o consórcio. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 6º).).
Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Altera o artigo). Instrução Normativa RFB 1.027, de 22/04/2010 (altera o artigo).

Referências ao art. 411
Art. 412

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 412 - Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 411, o Relatório de Restrições será:
I - obtido no sítio da RFB na Internet, no endereço , mediante senha de auto atendimento;
II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.]


Art. 413

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 413 - O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.
§ 1º - As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.
§ 2º - As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB.
§ 3º - Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.
§ 4º - Nas situações em que não for possível registrar no sistema informatizado a comprovação da regularização das pendências apontadas no Relatório de Restrições, deverá ser arquivado, pelo prazo de 1 (um) ano, o dossiê do pedido de certidão, que conterá o Relatório de Restrições e os demais documentos que subsidiaram a liberação da certidão.
§ 5º - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 5º).

Referências ao art. 413
Art. 414

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 414 - A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFRFB.]


Art. 415

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 415 - A CND será expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); ou
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei 8.212/1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
§ 1º - Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.
§ 2º - Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.]


Art. 416

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 416 - A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 415, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º - Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.]
§ 3º - O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado quando o sujeito passivo:
I - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo I;]
II - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela RFB, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não atingidas pela decadência;]
III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - estiver sob procedimento fiscal;
V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;
VI - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [VI - tiver estabelecimento filial;]
VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.
§ 4º - Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 411, dependerá:
I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia;
(Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao inc. I).)
Redação anterior: [I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º;]
II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo; (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da RFB, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;]
IV - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela RFB;]
V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título IV.
§ 5º - Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º. (Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações previstas nos incisos I, II e III do § 3º.]
§ 6º - O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 7º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.]

Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (Altera o artigo).

Referências ao art. 416
Art. 417

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 417 - A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;
II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
§ 1º - No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS.
§ 2º - Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 2º)).
Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao § 2º)

Referências ao art. 417
Art. 418

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 418 - A entrega da CND ou da CPD-EN expedida por unidade da RFB competente independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.]


Art. 419

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 419 - A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.]


Art. 420

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 420 - A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 442.]


Art. 421

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 421 - Será expedida CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 413.]


Art. 422

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 422 - A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único - A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - A CPD será emitida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao parágrafo).

Referências ao art. 422
Art. 423

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 423 - A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e a descrição da edificação.]


Art. 424

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 424 - A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 415.]


Art. 425

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 425 - Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.]


Art. 426

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 426 - No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a RFB dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
§ 1º - Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º - A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévias da PGFN.]


Art. 427

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 427 - Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 426, a unidade da RFB deverá comunicar o fato à PGFN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.]


Art. 428

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 428 - Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a unidade da RFB deverá encaminhar à PGFN, além dos documentos referidos no § 1º do art. 426, relatório sucinto da situação da empresa.]


Art. 429

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 429 - Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da RFB, a partir das datas definidas no inciso I do art. 439.]


Art. 430

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 430 - Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411.]


Art. 431

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 431 - Para os fins do art. 430, deverá ser apresentado número da conta Refis para a verificação da regularidade da empresa no programa, no sítio da RFB na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.]


Art. 432

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 432 - A RFB poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 433.
Parágrafo único - Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.]


Art. 433

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 433 - A interveniência será aceita, desde que:
I - o débito seja totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 434;
III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.]


Art. 434

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 434 - Na hipótese prevista no inciso II do art. 433, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observado o disposto na Lei 10.522, de 19/07/2002.]


Art. 435

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 435 - Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.
Parágrafo único - As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pelo CAC ou ARF da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo.]


Art. 436

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 436 - Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.]


Art. 437

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 437 - Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 433, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito de a PGFN verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.]


Art. 438

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 438 - A interveniência será efetivada pelo titular da unidade da RFB competente, do estabelecimento matriz da empresa, com anuência da PGFN.]


Art. 439

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 439 - A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:
I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;
II - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta efetuada mediante liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;
IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado
em atividade após a data da emissão.
§ 1º - Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.
§ 2º - Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.]


Art. 440

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 440 - Fica dispensada a guarda da certidão, cuja autenticidade tenha sido confirmada via Internet ou mediante ofício da RFB, bastando que constem o número e a data de sua emissão no instrumento público ou privado.]


Art. 441

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 441 - O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.]


Art. 442

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 442 - A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei 5.172/1966 (CTN), será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do pedido.
Parágrafo único - Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 412.]


Art. 443

- A extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN.


Art. 444

- Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN.

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [Art. 444 - Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a RFB pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.]


Art. 445

- As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social.