Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 395

- As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 01/08/2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF 81, de 27/12/1996.

Parágrafo acrescentado pela pela Instrução Normativa SRF 1.175, de 22/07/2011.


Art. 396

- No documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo [identificador[, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - [código de pagamento[, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

III - [competência[, com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

IV - [valor do INSS], que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

V - [valor de outras entidades], que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;

VI - [atualização monetária, juros e multa[, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;

VII - [total[, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397.


Art. 397

- É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos seguradoscontribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo [competência[ do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando- se:

I - 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro emarço;

II - 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º - A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15(quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º - A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a [competência treze[ e o ano a que se referir, ressalvado o caso previsto no parágrafo único do art. 82.

§ 6º - O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e no art. 330 do RPS.

§ 7º - Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

§ 8º - Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.


Art. 398

- É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [Art. 398 - É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da RFB.]

§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

[Caput] do § 1º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:]

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

§ 4º - Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 1º).

Art. 399

- As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Parágrafo único - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 9.430, de 27/12/1996.


Art. 400

- O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço , efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em GPS, à RFB.


Art. 401

- As contribuições sociais devidas à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994, estão sujeitas a atualização monetária.

§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§ 2º - Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei 8.177, de 01/03/1991);

III - de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54 da Lei 8.383, de 30/12/1991);

IV - de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei 8.981, de 20/01/1995).


Art. 402

- Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: 1% (um por cento), conforme o disposto no art. 161 da Lei 5.172/1966 (CTN) e no art. 82 da Lei 3.807/1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei 8.177, de 01/03/1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: 1% (um por cento) conforme o disposto no art. 54 da Lei 8.383, de 30/12/1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: 1% (um por cento) conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995;

e) de janeiro de 1997 a 2 de dezembro de 2008: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o disposto no art. 30 da Lei 10.522, de 19/07/2002, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.542, de 18/12/1996, e reedições até a Medida Provisória nº 2.176-79, de 23/08/2001, combinado com o art. 34 da Lei 8.212/1991;

f) a partir de 3/12/2008: Selic, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, combinado com o art. 35 da Lei 8.212/1991;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% (um por cento) no mês de vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e art. 34 da Lei 8.212/1991;

b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e no art. 34 da Lei 8.212/1991;

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3/12/2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, combinado com o art. 35 da Lei 8.212/1991.

Parágrafo único - Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).


Art. 403

- As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidos no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Parágrafo único - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no caput, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.]


Art. 404

- Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei 11.101/2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298.