Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 227

- A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei 12.101/2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção;

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;]

VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; e

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e]

IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei 12.101/2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei 8.742, de 07/12/1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos.

Redação anterior: [Art. 227 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, bem como das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) que, cumulativamente comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o Ceas ser renovado a cada 3 (três) anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente à RFB, relatório circunstanciado de suas atividades;
VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.]


Seção II acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 228

- Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB.

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

§ 1º - A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto 7.237, de 20/07/2010.

Redação anterior: [Art. 228 - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 227 deverá ser requerida à RFB.
§ 1º - A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva às suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º - A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 398, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
§ 4º - A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º - Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, quando contra ela constar débito com o sistema da seguridade social.]


Seção III acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 229

- Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 229 - Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito mencionado no art. 227, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o descumprimento.]

§ 1º - Considera-se período correspondente, para os fins do disposto no caput:

I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;

II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;

III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subseqüentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;

IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;

V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;

VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no § 1º.

§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 3º - Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art. 227.]

§ 4º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 227.]

§ 5º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 5º - A suspensão do direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 227 ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído, relativamente à constituição do crédito tributário.]

§ 6º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele efeito.]

§ 7º - Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 6/03/1972.

§ 7º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese prevista no caput, aplica-se o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972. ]

Redação anterior: [Subseção I - Do Pedido
Art. 229 - A Ebas deverá requerer o reconhecimento da isenção perante a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição de seu estabelecimento matriz, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo IX, ao qual juntará os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo X;
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo XI.
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, à vista dos respectivos originais.
§ 2º - Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.
§ 3º - Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§ 4º - A Ebas que atua no ensino superior e que teve o seu pedido de renovação do Ceas indeferido nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto 2.536, de 6/04/1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005, podia, até 15 de março de 2005, requerer novo Ceas ao CNAS.
§ 5º - A Ebas que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do § 4º, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, pode, desde 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na RFB apresentando, além dos previstos no caput, os seguintes documentos:
I - termo de adesão ao Prouni, na forma da Lei 11.096, de 13/01/2005;
II - cópia do requerimento do pedido do novo Ceas;
III - cópia do comprovante de protocolo perante o CNAS do requerimento do pedido do novo Ceas;
IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do Ceas foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§ 6º - A isenção requerida na forma do § 5º, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da Medida Provisória 213, de 10/09/2004, convertida na Lei 11.096, de 13/01/2005.
§ 7º - A Ebas cuja isenção for obtida na forma dos §§ 4º e 5º fica obrigada a comprovar à RFB, até o dia 30 do mês de abril subsequente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao Prouni, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da Medida Provisória 213, de 10/09/2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991.
§ 8º - A comprovação de que trata o § 7º deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.]


Seção IV acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 230

- A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei 12.101/2009, observado o disposto no art. 198 do CTN.

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

§ 1º - A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.

§ 2º - O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.

§ 3º - Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:

I - notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;

II - comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;

III - decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e

IV - comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.

§ 5º - Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto no § 3º, sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.

§ 6º - Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.

§ 7º - Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado.

Redação anterior: [Art. 230 - O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências, juntada de novos documentos, ou solicitação de esclarecimentos à requerente para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único - Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do interessado.]


Seção V acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 231

- A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 231 - A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.]

§ 1º - Além das obrigações previstas no art. 47, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

II - reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47;

III - reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;

IV - reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei 8.212/1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145.

§ 2º - A entidade isenta na forma da Lei 12.101/2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007.

Redação anterior: [Subseção II - Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 231 - O Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.
§ 1º - Deferido o pedido, a unidade da RFB:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 228.
§ 2º - Indeferido o pedido, a unidade da RFB deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da referida decisão.]


Seção VI acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 232

- A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei 8.212/1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:

a) do art. 55 da Lei 8.212/1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória 446, de 7/11/2008;

b) do art. 28 da Medida Provisória 446/2008, no período de 10/11/2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;

c) do art. 55 da Lei 8.212/1991, a partir de 12/02/2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei 12.101, de 27/11/2009; e

d) do art. 29 da Lei 12.101/2009, a partir da vigência desta;

II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória 446/2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I; e

III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória 446/2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I.

Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 232 - A entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida Provisória 446, de 7/11/2008, fará jus à isenção:
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei 8.212/1991, até 29 de novembro de 2009;
II - de 30/11/2009 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009, observado o disposto no art. 229.]

Redação anterior: [Art. 232 - Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 230, o interessado poderá reclamar à autoridade imediatamente superior, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.]


Art. 233

- A partir de 30/11/2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção.

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

§ 1º - Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.]

§ 2º - Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009.

Redação anterior: [Seção II - Do Cancelamento da Isenção
Art. 233 - A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 227.
§ 1º - Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 227, o AFRFB emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.
§ 2º - A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada na unidade da RFB da jurisdição do seu estabelecimento matriz.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem manifestação da parte interessada, caberá à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4º - Caso a defesa seja apresentada, a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 5º - Sendo emitido o Ato Cancelatório de Isenção, o mesmo deverá ser remetido à entidade interessada, juntamente com a decisão que lhe deu origem.
§ 6º - A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 227, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.
§ 7º - Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo à Segunda Seção do CARF.]


Art. 234

- O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da Lei 12.101/2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao artigo).

§ 2º - Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração.

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 234 - O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados:
I - para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 30/11/2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.
§ 2º - Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar.]

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior (original): [Seção III - Do Recurso
Art. 234 - Caberá recurso à Segunda Seção do CARF das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões à Segunda Seção do CARF, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º - Não caberá recurso à Segunda Seção do CARF da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 227.
§ 3º - O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade.
§ 4º - Apresentado o recurso, a Delegacia ou a Inspetoria da Receita Federal do Brasil, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contrarrazões e encaminhará o processo à Segunda Seção do CARF para julgamento definitivo.
§ 5º - Julgado o recurso pela Segunda Seção do CARF, a RFB encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 231;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 229.]


Art. 235

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social.

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital.

Instrução Normativa RFB 1.307, de 27/12/2012 (DOU DE 31/12/2012. Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ.]

Redação anterior: [Seção IV - Da Representação Administrativa
Art. 235 - A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 227 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 1º - A RFB, por meio de sua fiscalização, formalizará RA se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto 752, de 16/02/1993, e no art. 3º do Decreto 2.536/1998, que dispõem sobre a concessão do Ceas, na Resolução/CNAS 31, de 24/02/1999, na Resolução/CNAS 177, de 10/08/2000, ou no art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei 91, de 28/08/1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto 50.517, de 2/05/1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, que instituiu o Prouni, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§ 2º - Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º serão encaminhadas ao Ministério Público Federal.]


Art. 236

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Seção V - Do Relatório de Atividades
Art. 236 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários:
I - informações cadastrais, em conformidade com o Anexo X, relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XI;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.]


Art. 237

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 237 - O relatório de atividades, previsto no art. 236, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Ceas vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de assistência social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, quando necessários;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), Cadastro da Pessoa Física (CPF) (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei 9.870, de 23/11/1999, na forma estabelecida pelo Decreto 3.274, de 6/12/1999, para a entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao Prouni.]


Art. 238

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 238 - A falta de apresentação à RFB do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 47, conforme § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991. ]


Art. 239

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 239 - A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na RFB não implica reconhecimento do direito à isenção.]


Art. 240

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Seção VI - Do Direito Adquirido
Art. 240 - O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei 1.572, de 01/09/1977, atendia aos requisitos abaixo:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º - A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977, e não tenha sido indeferida.
§ 2º - O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do Título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.
§ 3º - A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º - O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 01/11/1991, das disposições do art. 55 da Lei 8.212/1991, com exceção do disposto no seu § 1º.]


Art. 241

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 241 - A Medida Provisória 446, de 7/11/2008, vigorou no período de 10/11/2008 a 12 de fevereiro de 2009, e gerou os efeitos seguintes:
I - os requerimentos de reconhecimento de isenção protocolizados perante a RFB, pendentes de apreciação até 10 de novembro de 2008, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente;
II - no período de 10/11/2008 a 12 de fevereiro de 2009, a entidade certificada pela autoridade competente na forma da Medida Provisória nº 446, de 7/11/2008, faz jus à isenção a contar da data de sua certificação, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 7/11/2008;
III - a partir de 13/02/2009, a entidade deverá requerer o reconhecimento de isenção como disposto no art. 229;
IV - os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) que expiraram no prazo especificado no caput foram prorrogados por 12 (doze) meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.]


Art. 242

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 242 - Nos termos da Lei 9.429, de 26/12/1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25/07/1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei 8.212/1991, independentemente da existência de pedido de isenção.]


Art. 243

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 243 - A isenção só poderá ser concedida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.]


Art. 244

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 244 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e no prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item [2[ da alínea [a] do inciso II do art. 65, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de subrogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131.
§ 1º - A Ebas em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 2º - Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei 8.212/1991, deferida pelo INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) ou pela RFB, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.]


Art. 245

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 245 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, perante a unidade da RFB da jurisdição de seu estabelecimento matriz, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinqüenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10/08/2000, publicada no Diário Oficial da União, de 15/08/2000.]


Art. 246

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 246 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao Prouni, na forma da Lei 11.096, de 13/01/2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.]


Art. 247

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 247 - A Ebas em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas, na forma do art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e optar, a partir de 14/01/2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - 20% (vinte por cento) da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - 40% (quarenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - 60% (sessenta por cento) da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - 80% (oitenta por cento) da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2009 - 100% (cem por cento) da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º - Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 72.
§ 2º - As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o 1º (primeiro) mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º - A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
§ 4º - A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei 8.212/1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com consequente expedição de Ato Cancelatório, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que alterar a sua natureza jurídica.
§ 5º - A RFB, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de fundação, também ao Ministério Público Estadual.]