Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 152

- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991;

II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.719, de 27/11/1998;

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165, conforme disposto no art. 25-A da Lei 8.212/1991;

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de

direito público, o disposto na alínea [b] do inciso VIII;

VI - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010)

Redação anterior: [VI - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme disposto no art. 13 da Lei 8.620, de 5/01/1993;]

VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);

VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;e

b) no período de 29/04/1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.]

X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, observado o art. 1º da Lei 12.402, de 2/05/2011, e a Instrução Normativa RFB 1.199/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.

Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei 8.630, de 25/02/1993.

§ 2º - Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 2º - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme a Lei 8.620, de 5/01/1993.]

§ 3º - Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 4º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar 123/2006.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 4º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.]

§ 5º - A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


Art. 153

- Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/1968.