Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 456

- O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, será constituído nas seguintes formas:

I - pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração do ARO, na forma do art. 340, ou da GFIP, comunicando a existência de crédito tributário;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;]

II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;]

III - pelo lançamento de ofício.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.]

§ 1º - Os documentos de que trata o inciso I constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (renomea com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.]

§ 2º - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 457

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014).

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 457 - Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem: (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao caput).).
I - valores declarados em GFIP;
II - lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
IV - lançados com base na contabilidade.
Redação anterior: [Art. 457 - Para fins de constituição do crédito previdenciário, quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo I, mediante utilização de documento de arrecadação, o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos declarados em GFIP e, restando ainda saldo, a diferença será apropriada na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade]
§ 1º - Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes, for igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á satisfeita a obrigação decorrente daquela responsabilidade.]
§ 2º - Se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela de que trata o § 1º, for superior ao recolhimento parcial efetuado, a diferença constituirá o débito decorrente da responsabilidade sobre as contribuições descontadas.]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, deverá ser emitida a RFFP, pela configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei 9.983, de 14/07/2000.
§ 4º - A apropriação de que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (acrescenta o § 4º).).
§ 5º - A apropriação de valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo [empresa[, a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT. (Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (acrescenta o § 5º).).]

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (altera o artigo).

Referências ao art. 457
Art. 458

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 458 - Para fins do contencioso relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, quando constatado o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo I, não havendo demonstrativo dos valores pagos, o crédito referente ao recolhimento parcial será apropriado, na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade.]


Art. 459

- A apropriação de créditos prevista nos §§ 1º e 2º do art. 457 aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio de GRPS.

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [§ 1º - Os recolhimentos efetuados por meio de GRPS, até 23 de julho de 1999, serão apropriados conforme a especificação de cada campo.]

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Em relação ao campo [Empresa[, serão apropriadas primeiramente as contribuições devidas ao FPAS, e, em seguida, a contribuição destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).]


Art. 460

- São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa:

I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário;

II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;

III - Auto de Infração (AI), é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por AFRFB e apurado mediante procedimento de fiscalização;

IV - Notificação de Lançamento (NL), é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária;

V - Débito Confessado em GFIP (DCG), é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP; e

VI - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), é o documento que registra o débito decorrente de ratificação espontânea e expressa do sujeito passivo referente aos valores confessados na GFIP, não recolhidos nem incluídos em DCG.]

VII - Aviso para Regularização de Obra (ARO), emitido na forma prevista no art. 340, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (DISO), é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os valores das contribuições oriundos da aferição indireta de obra de construção civil de sua responsabilidade.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Seção com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
Redação anterior: [Seção I - Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG)]
Art. 461

- O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.

§ 1º - É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.

§ 2º - A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:

I - o prazo para regularização;

II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e

III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.

§ 3º - O DCG será emitido caso as divergências, contidas na intimação de que trata o § 1º, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§ 4º - Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§ 5º - O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.


Art. 462

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 462 - Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado [Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG).
Parágrafo único - Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, em como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin), será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.]


Subseção com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
Redação anterior: [Subseção Única - Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG ou no LDCG]
Art. 463

- A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.

§ 1º - A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

§ 1º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 1º - A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP.

§ 3º - O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 465.

§ 4º - O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.

§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 4º - O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG.]

§ 5º - A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:

I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Art. 464

- O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.

§ 1º - O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.

§ 2º - O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.

§ 3º - Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin.


Art. 465

- Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.


Art. 466

- Em se tratando de serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício pelo AFRFB.


Art. 467

- Será lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007.


Art. 468

- A autoridade administrativa competente para a lavratura do Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos dos arts. 142 e 196 da Lei 5.172/1966 (CTN), e art. 6º da Lei 10.593, de 6/12/2002, é o AFRFB que presidir e executar o procedimento fiscal.

Parágrafo único - Considera-se procedimento fiscal quaisquer das espécies elencadas no art. 7º e seguintes do Decreto 70.235/1972, observadas as normas específicas da RFB.


Art. 469

- O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício.


Art. 470

- O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.

Parágrafo único - As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.


Art. 471

- O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 470, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante.


Art. 472

- Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.


Art. 473

- Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;]

II - cada PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III - cada CND não exigida, nos casos previstos em lei;

IV - cada obra de construção civil não matriculada no CEI no prazo estabelecido em lei.

V - a ausência de entrega, pelo Município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.]

§ 2º - Configura a infração tipificada no inciso V a entrega fora do prazo ou apresentação da relação com incorreções ou omissões.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 2º).

Art. 474

- Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:

I - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

II - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.

Parágrafo único - A GFIP tratada nos incisos I e II do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do caput;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.


Art. 475

- Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei 8.213/1991 e da Lei 10.666/2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Interministerial, aplicada da seguinte forma:

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;

II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS;

V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros, conforme disposto no art. 32 da Lei 4.357, de 16/07/1964;

VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias de que trata o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União, conforme disposto no art. 32 da Lei 4.357, de 16/07/1964.

§ 1º - As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa.

§ 2º - Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.


Art. 476

- O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A:

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [Art. 476 - Por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, fica o responsável sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada, observado o disposto nos §§ 9º e 10, da seguinte forma:]

I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2008, bem como para GFIP entregue até 3 de dezembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei 8.212/1991, atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será:

[Caput] do inc. I com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [I - até a competência novembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei 8.212/1991, atualizados mediante Portaria Ministerial, e o seu valor será:]

a) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não apresentação da GFIP, na redação do § 4º do art. 32 da Lei 8.212/1991, dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997, antes da sua revogação pela Lei 11.941/2009, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) 100% (cem por cento) do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no § 5º, limitada aos valores previstos no § 4º do art. 32, ambos da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997, antes da sua revogação pela Lei 11.941/2009, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

c) 5% (cinco por cento) do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme disposto no § 6º, limitada aos valores previstos no § 4º, ambos do art. 32 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997, antes da sua revogação pela Lei 11.941/2009, por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4/12/2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:

[Caput] do Inc. II com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [II - a partir da competência dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:]

a) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

b) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º.

§ 1º - A multa de que trata a alínea [a] do inciso I do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 5º do art. 463.

§ 2º - Para definição do multiplicador a que se refere a alínea [a] do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas [b] e [c] do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 2º - Para definição do multiplicador a que se refere a alínea [a], e de apuração do limite previsto nas alíneas [b] e [c], todas do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.]

§ 3º - A contribuição não declarada a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 3º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 3º - A contribuição não declarada a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.]

§ 4º - O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto na alínea [b] do inciso I do caput refere-se à:

I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou

II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.

§ 5º - Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea [b] do inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 6º - As multas previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 7º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 8º - Na hipótese da alínea [c] do inciso I do caput:

I - cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência; e

II - o descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.

§ 9º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [§ 9º - Nos lançamentos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até novembro de 2008, por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, nos casos de não-apresentação da GFIP ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, devem ser comparadas as penalidades previstas nos incisos I e II do caput para aplicação da multa mais benéfica, nos termos da alínea [c] do inciso II do art. 106 da Lei 5.172/1966 (CTN).]

§ 10 - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [§ 10 - A comparação de que trata o § 9º não será feita no caso de entrega da GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.]


Art. 476-A

- No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea [c] do inciso II do art. 106 da Lei 5.172/1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:

a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à Lei 11.941/2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à Lei 11.941/2009; e

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei 8.212/1991, acrescido pela Lei 11.941/2009. (

II - a partir de 01/12/2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996.

§ 1º - Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009.

§ 2º - A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.


Art. 477

- Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12 da Lei 8.870, de 15/04/1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474.


Art. 478

- Por infração ao art. 7º da Lei 9.719, de 27/11/1998, fica o OGMO sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.


Art. 479

- O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.


Art. 480

- O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 473 e 474 e por competência na hipótese prevista no § 8º do art. 476.


Art. 481

- Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Interministerial.


Art. 482

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

§ 2º - O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.

§ 3º - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287 do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.

§ 5º - Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput.


Art. 483

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 482 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 482 elevam a multa em 2 (duas) vezes;

IV - a agravante prevista no inciso V do art. 482 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica;

V - cada reincidência das infrações referidas no art. 287 do RPS, cometidas por OGMO, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes;

VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 482, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;

VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 482, ambas serão consideradas na aplicação da multa.

§ 1º - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º - Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º - Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.


Art. 484

- Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e art. 287 do RPS, conforme o caso.


Art. 485

- Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a VII do art. 483.

§ 1º - A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do art. 483.

§ 2º - Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 3º - Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.

§ 4º - Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências.


Art. 486

- Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.

Instrução Normativa RFB 1.564, de 08/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º - Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.

§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel.

Redação anterior: [Art. 486 - Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, as intimações, as folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e de Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º - Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.]