Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Peculato
Art. 312

- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
  • Peculato mediante erro de outrem
Art. 313

- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A

- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 313-A Jurisprudência do art. 313-A
  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B

- Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Referências ao art. 313-B Jurisprudência do art. 313-B
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314

- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315

- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Concussão
Art. 316

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 20 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.]

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Corrupção passiva
Art. 317

- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318

- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (CP, art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 21 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
  • Prevaricação
Art. 319

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 319-A

- Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 319-A Jurisprudência do art. 319-A
  • Condescendência criminosa
Art. 320

- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
  • Advocacia administrativa
Art. 321

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Violência arbitrária
Art. 322

- Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
  • Abandono de função
Art. 323

- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324

- Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
  • Violação de sigilo funcional
Art. 325

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Acrescenta o § 2º).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326

- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Funcionário público. Conceito
Art. 327

- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Lei 8.137/1990, art. 3º (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (antigo parágrafo único renumerado pela Lei 6.799, de 23/06/1980): [§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Lei 6.799, de 23/06/1980 (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
  • Usurpação de função pública
Art. 328

- Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
  • Resistência
Art. 329

- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
  • Desobediência
Art. 330

- Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
  • Desacato
Art. 331

- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Acórdão/STJ (Desacato. Hermenêutica. Direitos fundamentais. Exercício de direitos e liberdades fundamentais. Limitação ou supressão. Impossibilidade. Crime de desacato de funcionário público. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade. Tratado internacional. Convenção internacional. Adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais. Liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Precedentes do STF e STJ. Decreto 678/1992, art. 2º, Decreto 678/1992, art. 13 e Decreto 678/1992, art. 29 (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). CF/88, art. 5º, IV, IX e §§ 2º e 3º. CP, art. 331).

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
  • Tráfico de Influência
Art. 332

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Lei 9.127, de 16/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Redação anterior: [Exploração de prestígio - Art. 332 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.]

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Corrupção ativa
Art. 333

- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.]

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Descaminho
Art. 334

- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Redação anterior (original): [Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - incorre na mesma pena quem pratica:
a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Acrescenta o § 3º).]

Lei 4.729, de 14/07/1965 (Altera os §§ 1º, 2º e acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Contrabando
Art. 334-A

- Importar ou exportar mercadoria proibida:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Referências ao art. 334-A Jurisprudência do art. 334-A
  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335

- Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
  • Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336

- Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337

- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A

- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 8.212/1991, art. 95 (crime previdenciário).
Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Referências ao art. 337-A Jurisprudência do art. 337-A
  • Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B

- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Referências ao art. 337-B Jurisprudência do art. 337-B
  • Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.


  • Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D

- Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Referências ao art. 337-D
Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o Capítulo II-B)
  • Contratação direta ilegal
Art. 337-E

- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Referências ao art. 337-E Jurisprudência do art. 337-E
  • Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F

- Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Referências ao art. 337-F Jurisprudência do art. 337-F
  • Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


  • Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H

- Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.


  • Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I

- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


  • Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J

- Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.


  • Afastamento de licitante
Art. 337-K

- Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.


  • Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L

- Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Referências ao art. 337-L Jurisprudência do art. 337-L
  • Contratação inidônea
Art. 337-M

- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.


  • Impedimento indevido
Art. 337-N

- Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Omissão grave de dado ou de informação por projetista


  • Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O

- Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.


  • Pena de multa. Metodologia
Art. 337-P

- A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 337-P Jurisprudência do art. 337-P
  • Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338

- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
  • Denunciação caluniosa
Art. 339

- Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Lei 14.110, de 18/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 1º): [Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:]

Redação anterior (original): [Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Referências ao art. 339 Jurisprudência do art. 339
  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340

- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
  • Auto-acusação falsa
Art. 341

- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
  • Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342

- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 25 (Nova redação a pena. Vigência em 19/09/2013).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.]

§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.]

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.]

§ 3º - (Suprimido pela Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º).

Redação anterior: [§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.]

Referências ao art. 342 Jurisprudência do art. 342
  • Corrupção ativa de testemunha
Art. 343

- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Redação anterior (original): [Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.]

Referências ao art. 343 Jurisprudência do art. 343
  • Coação no curso do processo
Art. 344

- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 111 ([Vigência em 29/05/2012]. Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
Referências ao art. 344 Jurisprudência do art. 344
  • Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345

- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Referências ao art. 345 Jurisprudência do art. 345
Art. 346

- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Referências ao art. 346 Jurisprudência do art. 346
  • Fraude processual
Art. 347

- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
  • Favorecimento pessoal
Art. 348

- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
  • Favorecimento real
Art. 349

- Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Referências ao art. 349 Jurisprudência do art. 349
Art. 349-A

- Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Lei 12.012, de 06/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 349-A Jurisprudência do art. 349-A
Art. 350

- (Revogado pela Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 44. Vigência em 03/01/2020)

Redação anterior (original): [Exercício arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.]

Lei 13.869, de 05/09/2019 ([Vigência em 03/01/2020]. Abuso de autoridade)
Lei 9.099/1995, art. 60, Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado Especial)
Lei 4.898/1965, art. 3º, e Lei 4.898/1965, art. 4º (Abuso de autoridade)
Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
  • Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352

- Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
  • Arrebatamento de preso
Art. 353

- Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 353
  • Motim de presos
Art. 354

- Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354
  • Patrocínio infiel
Art. 355

- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Referências ao art. 355 Jurisprudência do art. 355
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356

- Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 356 Jurisprudência do art. 356
  • Exploração de prestígio
Art. 357

- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Referências ao art. 357 Jurisprudência do art. 357
  • Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358

- Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 358 Jurisprudência do art. 358
  • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359

- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou munus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Referências ao art. 359 Jurisprudência do art. 359
  • Contratação de operação de crédito
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o Capítulo IV)
Art. 359-A

- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Lei 10.028, de 19/10/2000 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Referências ao art. 359-A Jurisprudência do art. 359-A
  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B

- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 359-B Jurisprudência do art. 359-B
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C

- Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-C Jurisprudência do art. 359-C
  • Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D

- Ordenar despesa não autorizada por lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-D Jurisprudência do art. 359-D
  • Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E

- Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 359-E
  • Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F

- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 359-F
  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G

- Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-G Jurisprudência do art. 359-G
  • Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H

- Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.